Estudante da Universidade Cândido Mendes, entusiasta do Direito constitucional e Direito Civil. Boa experiência em gestão de negócios e acordos extrajudiciais. OAB 217.262
À guisa de conclusão, conforme já mencionado, a aplicação dos artigos 389 e 395 do CC no caso de cobrança condominial deve ser vista de forma cuidadosa, afinal, trata-se de titulo extrajudicial e da natureza da relação condomínio x administração que, é diferente de uma relação jurídica contratual entre particulares. Na relação condominial deve ser observado as atribuições e funções da própria administração, afinal, por mais que não gere lucro, o seus custos devem ser suficientes para cobrir toda e qualquer atividade típica de sua gestão, além de, observar, pelos princípios da coletividade, informação e boa fé.
Dessa maneira, entendo eu que cobrar de forma imediata e autônoma pelo uso precipitado dos serviços advocatícios que de imediato são atividades típicas da administração e gestão condominiais, seria abusivo, causando muito mais ônus do que bônus. Entretanto, caso haja necessidade de recorrer à atividades atípicas da relação administrativa condominial, isto é, recorrer aos serviços judiciários, é correto exigir essa cobrança em um eventual acordo. Porém, jamais, o condomínio deverá agir de forma unilateral e impor o pagamento adicional por uma atividade típica de sua administração.
Espero ter contribuído de alguma forma para o debate, na mesma proporção que os comentários contribuíram à mim, tanto os que concordam, quanto os que discordam. A sociedade evolui porque há diversidade. Pensar diferente nos faz repensar e pensar melhor.
Um grande abraço à todos.
Julio.
Formando em Direito, Gestor e proprietário de empreendimentos imobiliários.